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Quem paga a imprensa na era das plataformas?

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No mês passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu um processo que pode reacender, sem grande ruído, o conflito entre a imprensa e as grandes plataformas digitais. Durante anos - marcados por desavenças entre editores e plataformas como o Google News e o Facebook em vários Estados‑Membros, com litígios, negociações falhadas e acordos precários - acórdãos como Svensson (2014) e GS Media (2016) foram muitas vezes lidos como uma autorização para agregar, resumir e hiperligar notícias sem o dever de acordar a remuneração dos editores. Agora, no processo Meta c. AGCOM (C‑797/23), o Tribunal afirmou que os editores têm um direito exclusivo sobre a utilização online dos seus conteúdos e que os Estados‑Membros podem criar instrumentos para o proteger.

Vale a pena perceber o contexto. A Diretiva sobre os Direitos de Autor no Mercado Único Digital (Diretiva DSM), de 2019, criou um direito conexo para os editores de imprensa, pensado para reforçar a sua posição na economia digital e facilitar a negociação de utilizações online de publicações de imprensa. Faltava, porém, saber até onde ia esse direito. Em julho de 2025, o Advogado‑Geral Maciej Szpunar, que já tinha assinado conclusões relevantes em matéria digital, propôs uma interpretação segundo a qual o direito não se limita à obra jornalística em si e pode também proteger o investimento feito pelo editor na sua produção e disponibilização. O Tribunal seguiu, no essencial, esta leitura: ao reconhecer que o direito dos editores é preventivo e exclusivo, admitiu que este permite autorizar ou recusar utilizações e, por essa via, enquadrar mecanismos de remuneração. Há, ainda assim, um limite importante: os Estados‑Membros não podem transformar este direito numa indemnização automática.

A Itália foi um dos Estados‑Membros que escolheu um modelo com maior intervenção pública. Criou uma obrigação de negociação entre plataformas e editores, um dever de partilha de dados relevantes para a formação do preço e atribuiu à AGCOM, o regulador italiano, o poder de fixar uma remuneração equitativa quando não houvesse acordo. Tendo a Meta contestado a compatibilidade desta solução com a Diretiva, o Tribunal veio dizer que o modelo italiano é compatível, mas não sem condições: as obrigações só se aplicam a plataformas que usem efectivamente conteúdos de imprensa. Sem essa utilização demonstrada, não há responsabilidade.

Já Portugal seguiu outro caminho. Transpôs a Diretiva DSM em 2023, com dois anos de atraso, e reconheceu expressamente o direito conexo dos editores. O legislador português optou, num mercado de pequena dimensão, por centrar a negociação na gestão coletiva, cabendo à Visapress representar a maioria dos editores nacionais e regionais e ficando os litígios remetidos para arbitragem. O modelo português assenta, em larga medida, na capacidade da entidade de gestão coletiva para negociar e construir consensos, sem todavia esclarecer totalmente questões como a transparência dos critérios de distribuição, a articulação com editores não representados e a eficácia da arbitragem no caso de impasse.

O acórdão não é decerto um cheque em branco. Os direitos exclusivos não se transformam em indemnizações automáticas. Os editores podem recusar utilizações ou licenciá‑las gratuitamente, e o acórdão também não impõe pagamentos em todas as interações online. O processo volta agora aos tribunais italianos, que terão de aplicar os critérios do Tribunal de Justiça. O que resultar daqui poderá influenciar outros países, incluindo França, Alemanha e Bélgica, onde a relação entre editores e plataformas também tem estado em discussão.

Para Portugal, entre outras possibilidades, abrem‑se duas vias. Uma é manter o atual modelo de gestão coletiva, reforçando‑o com mais transparência e maior rapidez. Outra é aproximar‑se do modelo italiano, atribuindo a uma entidade pública poderes para fixar compensações em caso de impasse negocial. Nenhuma das opções é simples. Em qualquer caso, será preciso equilibrar a proteção dos investimentos editoriais com exceções legítimas, utilizações meramente incidentais e a livre circulação de informação.

Por agora, esta é uma decisão de fundo. Saber se abrirá uma nova frente dependerá das escolhas regulatórias de cada Estado e da forma como editores e plataformas ajustarem as suas estratégias.

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